Dispõe sobre a não incidência da CPMF Resolução 31/99 - CNAS
no caso de entidades beneficentes de assistência
social.
Resolução 32/99 -
CNAS
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V
do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de
assitência social deverá apresentar a instituição
responsável pela retenção da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF,
declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo
seu representante legal.
§ 1º A declaração será
emitida em duas vias, devendo a instituição responsável
pela retenção da contribuição arquivar a primeira
via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado,
como recibo.
§ 2º A instituição responsável
pela retenção da contribuição encaminhará
à Secretaria da Receita Federal, até o último dia
útil do mês de novembro de 1999, relação, em
meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
das entidades referidas neste artigo.
§ 3º O descumprimento do disposto neste
artigo implicará a cobrança da contribuição
sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.
§ 4º Estão dispensadas de apresentar
a declaração de que trata este artigo, as entidades beneficentes
de assistência social que já cumpriram essa obrigação,
nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 17 de janeiro
de 1997.
Art. 2º A não incidência da contribuição
de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996,
não se aplica a:
I - entidade de previdência privada;
II - entidade que, tendo personalidade jurídica
própria, seja mantida por outra não sujeita a incidência.
Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos
mencionados na declaração prestada pela entidade implicará,
além da cobrança da contribuição, a suspensão
da imunidade nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 17 de junho de 1999.
EVERARDO MACIEL
Anexo Único Declaração a que
se refere o Art. 1º
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº .............., declara, para fins da não incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta nº .......... mantida junto à agência nº ......... do (a) (nome da instituição financeira), que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;
g) adota os procedimentos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - O signatário é representante legal
desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição,
imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação
e está ciente de que a falsidade na prestação destas
informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas
na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime
contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990)
Local e data ........................................
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