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FUNDAMENTO LEGAL
 
 

I. DOUTRINA.

 AS COOPERATIVAS DE TRABALHO


Dárcio Guimarães de Andrade,

Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do

Trabalho da 3a. Região


1. ORIGEM

As cooperativas de trabalho começaram na França, no Século XIX, como forma de reação dos trabalhadores a revolução industrial. O Decreto 22.233. de 19.12. 1932, teve o art. 24 assim redigido:

''São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de urna determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns".

A CLT de 1943 silenciou.

O Decreto 22.232 vigorou de l932 até 1966 quando veio o Decreto-Lei 59, de 21.11.66. Hoje, o tema está regulado pela Lei 5.764, de 16. 12 71, cujo artigo 90 prevê: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados". A Justiça do Trabalho sempre respeitou tal texto legal, julgando improcedente as ações novidas pelos associados contra as cooperativas. A CF/88, no parágrafo 2º , do art 174, estabelece que: "A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo"

Assegurou-se, pela Carta Política, o concreto apoio do Estado em prol do cooperativismo. Com efeito, o cooperativismo é progresso e forma concreta de afastar o desemprego. A teor do texto constitucional, as cooperativas devem ser apoiadas e estimuladas.

2. CARACTERES DAS COOPEEWTIVAS

São sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, distinguindo-se das outras sociedades pelas seguintes características:

A) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

B) variabilidade do capital social, representado por cotas partes;

C) limitação do número de cotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

D) inacessibilidade das cotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

E) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

F) quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

G) retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

H) neutralidade política e indiscriminação religiosa, social e racial;

I) exigência mínima de 20 associados para a fundação da cooperativa, inaplicando-se o principio da unicidade;

J) prestação de assistência aos associados e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

K) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços;

L) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados

Quero salientar, a bem da verdade, que, faltando algumas características, a existência da cooperativa aparecerá viciado, como nas letras A, E, G, H, J e K. O ingresso na cooperativa não pode ser imposto. Se ocorrer imposição, a cooperativa perderá sua característica. Repito que o pedido de ingresso e a matrícula terão que ser espontâneos. Assim, as cooperativas de gatos espelham, tão-somente, as vontades dos patrões e nunca da livre decisão dos trabalhadores.

Quanto ao vínculo empregatício, inexistente entre a cooperativa e os associados, firme no artigo 90, da Lei 5764/71, foi ratificado pelo parágrafo único do art. 442, do Estatuto Celetizado. Aliás, ocorreu o pleonasmo, mas já diziam os romanos: "quod abondat non nocet".

3. PREVIDÊNCIA

Como fica a situação dos cooperados? Ora, pela lei atual, são autônomos, recolhendo, como tal, para o INSS. Aliás, preconizo que a cooperativa, para maior garantia, deverá ficar com os carnês e providenciar, mensalmente, o recolhimento, diante do desinteresse do cooperado. Pelo Decreto 167/92 foi definida a forma do salário-de-contribuição do cooperado. Repito: o cooperado recolherá o INSS como autônomo e terá assegurado todos os benefícios da previdência social, sem qualquer prejuízo.

4. ORGANIZAÇÁO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)

A OIT, sediada em Genebra, destacou sempre a importância das cooperativas de trabalho, como se infere da Recomendação 127, de 21.06.66. Menciona as cooperativas de serviços, de artesões, de operários de produção e de trabalho. Preleciona, com ênfase, ser importante melhorar a situação econômica, social e cultural das pessoas. Destacou: "Com a finalidade de melhorar as oportunidades de emprego as condições de trabalho e as receitas dos trabalhadores agrícolas sem terras, deveriam estes ser ajudados, quando for conveniente, a organizarem-se, voluntariamente, em cooperativas de trabalho"

Como se denota, a OIT destacou a magna importância do cooperativismo, na tentativa de espancar o terrível fantasma do desemprego. A mantença do trabalhador no campo, evitando-se o êxodo rural, se apresenta, hodiernamente, como essencial, para evitar a proliferação das favelas nos centros urbanos.

5. TERCEIRIZAÇÃO E FLEXTBILIZACAO

São duas modernas palavras altamente eriçadas no Direito do Trabalho. A 1a. está regulada pelo Enunciado 33 I/TST, permitindo a contratação de empresa interposta para a realização de atividade-meio. Sabidamente, a atividade-fim não poderá, jamais, ser terceirizada. Assim, o colégio não poderá terceirizar o ensino, mas poderá fazê-lo quanto à limpeza do prédio, concentrando, de tal arte, todos os esforços na sua atividade-fim, de modo a oferecer excelentes produtos. Existe, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, a qual, porém, deverá participar, desde o início, do processo trabalhista, consoante pacifica jurisprudência.

A flexibilização aflora no art. 70/CF, quanto a redução salarial, de jornada e turnos de revezamentos.

É aqui, de modo claro, inovadora forma de flexibilização das relações entre capital e trabalho vindo abrandar a rigjdez das normas trabalhistas.

Ressalto que o cooperativismo não deixa de ser modelo para solucionar os intricados problemas de produção em empresas, que tenham por fito reduzir seus custos. Ai nasce a terceirização Iícita, carreada, também, para o meio rural.

Relembro, à guisa de estudos, que a cooperativa de trabalho adveio da flexibilização do Direito do Trabalho e a terceirização das atividades patronais. A crise, que eclodiu na economia mundial, originou a flexibilização, com repercussões nas relações laborais.

Existem, mundialmente, dois sistemas específicos de relações de trabalho: o regulamentado e o não regulamentado. No derradeiro, conforme curial sabença, a lei quase não ocupa espaço, pois tudo é delegado as autonomias das vontades. O homem é dotado do livre-arbítrio e possui autonomia para decidir, via negocial. A negociação coletiva gera tudo, ap0s longas discussões entre as duas categorias econômicas e profissional. Por outro lado, o sistema regulamentado, adotado aqui, consiste no conjunto de leis, que criam e sistematizão direitos e que, também, regulam as relações entre patrões e operários e entre as organizaç0es sindicais. Todos os direitos são elençados na legislação que tem as características de irrenunciabilidade e inderrogabilidade. A par das condições mínimas, existe um largo campo aberto à inserção de outros direitos, por meio de ato patronal, arbitragem, sentença normativa e ampla negociação, tudo partindo das condições mínimas asseguradas. Logo, adveio a idéia de flexibilizar os sistemas regulamentados, afrouxando a rigidez do Direito do Trabalho, para enfrentar crises econômicas. O trabalhador vê nisso lesão, pois não compartilha dos lucros.

6. ORIGEM DO PROJETO

Toda lei, para se interpretada, necessita de ter o exame da sua razão, isto e, a "mens legis". O projeto nasceu de pedido do movimento sem terra do Mato Grosso, apresentado por Deputado populista. Esclareço, "ab initio", que o objetivo foi eliminar o desemprego ou, pelo menos, minimizá-lo. O alarme social do projeto foi inegável. Se aprovado, corno constou, alem dos evidentes benefícios que trata a vasta camada de trabalhadores, sobretudo ao setor RURAL, terá o mérito de desafogar a Justiça o Trabalho, ao transformar em lei o entendimento jurisprudencial predominante. O Projeto de lei 3383 tramitou 2 anos no Congresso, até se convolar em lei. O Deputado Osvaldo Melo, relator, salientou a ausência de emendas ao projeto, o que comprova o notório consenso no congresso a respeito da matéria. O mencionado Relator justificou o projeto: " no fato de ser este o entendimento jurisprudencial dominante e na importância do cooperativismo de trabalho ao aperfeiçoamento e fIexibilização das relações entre capital e trabalho. Na exegese de qualquer lei, reputo essencial conhecer a vontade do legislador na definição de determinado fato, não me valendo só do sentido Gramatical: Trata-se de ótimo critério. De plano, verifico que o projeto não veio da bancada ruralista, como os afoitos podem pensar.

7. A LEI 8.949, DE 12.12.1994

Através da lei em epígrafe, foi incluído o parágrafo único do artigo 442 do Estatuto Celetizado. A 1a. parte (inexistência de vinculo entre a cooperativa e seus associados) repetiu o artigo 90 da Lei 5.764/71, não apresentando, pois, novidade. Contudo, a parte final constituiu novidade: não há relação de emprego entre os associados da cooperativa e os tomadores de serviços dela. Logo, os associados são autônomos, patrões de si mesmo, sem qualquer subordinação Jurídica Contudo, se o tomador de serviços, por exemplo, der ordens diretas e pessoais aos cooperados, bem como efetuando-lhes pagamentos, proporcionará, com supedâneo no Enunciado 331 /TST, a relação de emprego consigo. Assim, qualquer ordem, reclamação e pagamento deverá se materializar via cooperativa jamais através dos cooperados. Aqui reside o nó górdio da questão. Recomendo, pois, muita cautela no que pertine à pessoalidade e onerosidade. Aliás, no contrato individual de trabalho, os caracteres são pessoalidade, não-eventualidade, dependência e onerosidade. O empregado, pessoa física, não pode se fazer substituir por outrem, eis que vedada a novação subjetiva. A verdade reside no fim do contrato com a morte do empregado. Só a pessoa física, contando mais de 13 anos, exceto o aprendiz. pode ser empregador, na acepção legal da palavra.

Volto a insistir: nada de ordens diretas, nem pagamento ao associado da cooperativa, porquanto não é empregado do tomador de serviços, nem de exigir quais cooperados prestarão os serviços em horários estabelecidos pelo tomador.

8. FRAUDE

O artigo 9 º /CLT, bem utilizado pela Justiça do Trabalho, considera nulo qualquer ato patronal, que tenha por escopo evitar a aplicação da legislação trabalhista. Fraude, na concepção de José Náufel, é "toda manobra empregada para enganar um terceiro e causar-lhe prejuízo." A Justiça, pela tradição, ama o contrato individual de trabalho, que estabelece direitos e obrigações recíprocas. Os direitos do trabalhador emergem do mencionado contrato, fonte autônoma do Direito do Trabalho. Se ja são tão poucos, argumenta-se, qualquer fraude para reduzi-los deverá ser rechaçada, com a implantação do principio da primazia da realidade.

Assim, considero fraude o hospital dispensar todos os médicos e recomendá-los a criar cooperativa para prestar similares serviços ao hospital, nos mesmos horários. Certamente, nenhum Juiz dará guarida a tal cooperativa. Idem, se o fazendeiro despedir todos os empregados e obrigá-los a fundar cooperativa de trabalho, no escopo de trabalhar nos mesmos horários, funções e fazenda. Inúmeras demandas trabalhistas ensejaram o fechamento de cooperativas, porquanto eivadas de fraudes. A cooperativa deve, no estatuto, prever, ainda, a forma de participação do associado. Aquelas características essenciais, aqui destacadas, devem ser, rigorosamente, obedecidas pelas cooperativas, pena de nulidade. A Justiça, em cada caso concreto, apurará se houve subordinação clara e inequívoca do associado à tomadora dos serviços. Se tal ocorrer, com arrimo no artigo 9o./CLT, decidirá a respeito do vínculo direto entre eles. É o risco natural que o tomador de serviços enfrentará.

9. JURISPRUDÊNCIA

Nosso TRT, tem enfrentado as questões levantadas pelas partes e quando em torno de cooperativas.

No RO 6963/88, publicado no MG de 21.07.89, foi decidio: "Na união de trabalhadores, vinculados por afeição social em cooperativa, para juntos trabalharem e colocarem seus produtos no mercado, as regras de organização não geram subordinação trabalhista e, assim, inexiste relação de emprego entre o cooperado e a sua entidade, como, aliás, até proíbe o artigo 90 da Lei 5.764/71."

E mais.

No RO 10708/O2, o Dr. Antônio Miranda, conforme MG de 14.05.93, disse: "Não há relação de emprego entre uma cooperativa artesanal e uma de suas associadas, que ali vende seus artesanatos e monitora os associados mais novos, por estarem ausentes as premissas caracterizadoras do vinculo empregatício."

E mais ainda.

A festejada Juíza Denise Alves Horta, Relatora de Recurso Ordinário, teve ementa publicada no MG de 03.08.96, fls. 40. assim escrita:

"Relação de emprego. Inexistência. Não há relação de emprego entre uma cooperativa artesanal e seus associados, considerando-se os seus fins e as disposições legais regentes da matéria, excetuadas as hipóteses de fraude na constituição do associativismo, com o fito de burlar a legislação trabalhista. Não sendo isto, reina a incidência dos textos legais emergentes do artigo 442, parágrafo único da CLT, 174, parágrafo 2º da CF e Lei 5.764/71, artigo 90."

No mesmo local, o Juiz Vieira de Mello Filho, Relator do RO 2044/ 96, prelecionou:

"Cooperativa. Subordinação Jurídica. Incoerência. Inexistência de vínculo empregatício. As intervenções de Cooperativa nos trabalhos de seus associados, no sentido de oferecer monitoramento e aperfeiçoamento dos artesanatos não podem ser tomadas como estabelecimento de regras para a execução dos serviços, mas antes esforço comum para o aprimoramento da qualidade dos mesmos, no interesse dos próprios associados. Não constatada fraude na associação entre as reclamantes e a cooperativa reclamada, não se reconhece vinculo empregatício entre as mesmas."

As duas decisões regionais foram unânimes.

O eminente Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, Juiz-Presidente da JCJ/ Formiga, ao julgar o processo nº 1338/95, com maestria, enfatizou:

''O documento de fls. 15/16 demonstra que a reclamada celebrou contrato de prestação de serviços com a referida cooperativa de trabalho. O artigo 442, parágrafo único da CLT, com a redação dada pela Lei 8949/C)4, impede o reconhecimento de vinculo empregaticio entre o reclamante, associado da cooperativa e a reclamada, empresa tomadora de serviços da Sociedade Cooperativa, qualquer que seja o ramo de atividade desta. O texto legal é claro e não cabe à Junta negar sua vigência sob o argumento simplista de que se trata de uma norma injusta. Também não se pode falar em fraude legislação trabalhista (artigo 9º, da CLT), quando a supracitada norma excludente da relação de emprego encontra-se também consolidada no mesmo diploma legal. E mais: a norma insculpida no parágrafo único do artigo 442/CLT não deve causar surpresa ao intérprete e aplicador da legislação trabalhista. Com efeito, a regra supracitada somente é uma complementação daquela prevista na citada Lei 5764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo.''

A fundamentação se apresentou irrespondível, perfeita no conteúdo e na forma.

10. DESVANTAGENS

A CLT já dá poucos direitos ao trabalhador, tanto que teve de ser exertada com muita legislação esparsa. Logo, o parágrafo único do art. 442 é fraudulento, porque retira direitos essenciais do trabalhador, consistindo em fraude. O trabalhador fica desassistido. Pela lei, poderão existir, na mesma localidade, várias cooperativas, o que provocará enfraquecimento delas. O cooperado desconhece o cooperativismo . A criação de cooperativas só interessa aos empregadores. Toda flexibilizarão lesa o trabalhador. As atividades-fim serão terceirizadas, com burla ao seu objetivo. Falsas cooperativas surgirão para lesar o trabalhador, que não terá a tutela trabalhista. Trata-se de retrocesso. O tomador de serviços empregara meios lícitos para obtenção de resultados ilícitos.
 

11. VANTAGENS

Tenta acabar com o desemprego, chaga social reinante em todo o orbe. Para o tomador de seviços, bastará firmar o contrato com as cooperativas, pagando o valor entabulado, ficando livres do excesso de burocracia na contratação e dos elevados encargos sociais, bem corno das reclamaç8es trabalhistas. O recolhimento previdenciário dos cooperados, como autônomos, será feito pela cooperativa, para usufruir das benesses do INSS. É a salvação dos tomadores de serviço, que poderão diminuir os custos de produção e se concentrar na atividade-fim, terceirizando a atividade-meio.

Os tomadores ficarão livres dos riscos até então reinantes, bastando firmar bem elaborado contrato, quitando o valor nele consignado, desobrigados de outros encargos. Logicarnente, o número de açoes trabalhistas diminuirá bem. A cooperativa, ciente de sua função, embutirá no valor as parcelas correspondentes aos 8% do FGTS, férias proporcionais + 1/2 e 13º salário proporcional. Os cooperados se tornam sócios e passam a ratear o dinheiro arrecadado. As cooperativas não visam lucro.

Logo, esse sistema elimina o intermediário entre o associado e o tomador. Cooperativismo é associação e deve ser incrementado como meio idôneo para minimizar o desemprego. Não há possibilidade de cooperativa ser empregadora, pena de inexistir o autêntico cooperativismo, exceto de seus próprios obreiros: como porteiros, caixas, escriturários, guardas, faxineiros, etc.

CONCLUSÃO

A) A Lei 8949 está em vigor desde dezembro/94 e só poderá ser revogada através de outra lei. O Juiz, consoante interpretação exegética, dela deve ser escravo, como fonte heterônoma do Direito do Trabalho. O Juiz, na sua atividade, tem o compromisso de cumprir as leis, tanto que, ao tomar posse, jurou cumprir as leis da República. Juiz não cria lei, mas a aplica aos casos concretos submetidos ao seu crivo;

B) é proibido haver fraude na criação de toda cooperativa, forma moderna e universal de afastar o terrível desemprego, fonte de muitos ilícitos. A mens legis não poderá ser olvidada ao ensejo de sua aplicação ao caso concreto, porque espelha a vontade estatal;

C) melhoria da renda dos associados, na medida em que conseguem trazer para o grupo a mais valia, que, na relação empregatícia, pertence à empresa;

D) melhoria acentuada das condições de trabaIho, na proporção em que as cooperativas convolam empregados em empresários, os quais estabelecem, em comum, as regras de atuação;

E) melhoria do status dos trabalhadores, pois conquistam o titulo de autônomos, patrões de si mesmos, tornando-se autogestionatários das próprias atividades;

F) a terceirização é fenomeno universal, de largo alcance, que atingiu o meio rural, só tolerada para as atividades-meio;

G) a cooperativa espelha a democracia, eis que a adesão é voluntária, respeitando-se a liberdade;

H) toda lei nova, no inicio, é recebida com desconfiança. Torna-se mister, contudo, a implantação da cooperativa de trabalho, correndo todos os riscos, que são inerentes à toda atividade empresarial, até que a jurisprudência se consolide. Até lá, para evitar ações trabalhistas, o tomador de serviço não pode pagar, nem dar ordens diretas ao prestador de serviços, pois tudo deve se materializar via cooperativa.

E no mais, evitar exegese fraudulenta na Lei 8949/94, cujo fito foi salutar: combater o desemprego. É inigualável avanço. Valo o esforço para sua implantação na inteireza.

O legislador, de modo peremptório, desenvolveu o cooperativismo, em atendimento à norma constitucional e a sua filosofia de solidariedade social, visando - repito - afastar o nefando desemprego. Vislumbro o cooperativismo com bons olhos e sadios escopos, pois tutela a economia dos indivíduos e garante a participação, com amplitude, da população nos rendimentos da atividade econômica. A exegese, segundo minha ótica, há de ser em tal sentido. O objetivo do legislador foi nobre, ainda mais quando se estuda a origem do projeto, que se convolou em lei. Ocorreu, pois, avanço e não retrocesso. com efeito, se tal lei colaborar para diminuir o desemprego, por si só, justificaria a sua implantação no direito positivo nacional, valendo-se, de tal arte, o esforço generalizado para o seu império.

Para tudo na vida ~ preciso ter fé inquebrantável de que está se fazendo tudo com arrimo na lei hodiernamente vigente e de que, se houver medo do Judiciário Trabalhista, mormente de derrotas nas Juntas, as partes ficarão sempre de braços cruzados. Há recursos para as instâncias superiores e a nenhum Magistrado é dado o direito de negar validade à lei, por mais injusta que Ihe pareça. cumpre-lhe, na sempre brilhante atividade judicante, aplicá-la concretamente, mas nunca revogá-la, por He faltar competência.

E, nas palavras de Padre Antônio Vieira, omissão é pecado capital. Assim, as pessoas devem se arrepender daquilo que deixaram de fazer e nunca do que fizeram. Recomendo a prática por excesso e jamais por omissão. Finalizo, dissertando que a Lei 8949/94 é verdade inelutável no cenário trabalhista nacional nos tempos de hoje.