PROJETO DE GERAÇÃO
DE RENDA
Vantagens de criar uma cooperativa
As vantagens da criação de uma cooperativa são muitas:
1. Pessoal: Todos os cooperados são donos do empreendimento;
2. Tributária: O ato cooperativo tem tratamento tributário diferenciado;
3. Igualdade de tratamento, direitos e deveres entre os cooperados;
4. Sobras proporcionais de acordo
com a participação do cooperado nas
atividades desenvolvidas pela cooperativa;
5. Sinergia, união de esforços,
facilitando a consecução do objetivo comum,
com conseqüente benefício
aos seus membros;
6. Desenvolvimento do espírito
coletivo, com conseqüente envolvimento
da comunidade do local na qual
a cooperativa se encontra, etc.
O ato cooperativo, assim entendido o disciplinado pelo art. 79 da Lei 5.764/71 - "Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único: O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria." - não é um ato que sofre incidência de tributos.
Nosso ponto de vista é embasado na Lei 5.764/71, a partir da leitura dos seus artigos 111, 85, 86 e 88.
Segundo o artigo 111 da lei 5764/71, "Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta lei.".(grifo nosso)
Os artigos 85, 86 e 88 tratam de operações com não cooperados o que nos leva a concluir que os atos praticados entre a cooperativa e seus associados, os chamados atos cooperativos (artigo 79 da lei 5764/71), não estão sujeitos a tributação.
O artigo 85 possui a seguinte redação: "As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.". O 86, caput: " As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.".
O 88, caput: "Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares."
Como ficou claro, a partir da leitura desses artigos, é que sobre o ato cooperativo não há incidência de tributos.
O IR só incide sobre valores resultantes de atos não cooperativos, aí incluídos os resultantes de aplicação financeira - aplicações financeiras de renda fixa, 15% do rendimento, na fonte; renda variável, 10% com recolhimento sob a responsabilidade da beneficiária. Há decisões, porém, de que os ganhos advindos do mercado financeiro devem ser compensados com despesas financeiras suportadas na exploração de sua atividade, tributando-se somente o resultado positivo. Nas cooperativas de trabalho há a responsabilidade, via destaque em Nota Fiscal da prestação de serviços, da retenção e recolhimento de IRRF da Pessoa Física do Cooperado à alíquota de 1,5% sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas colocados à disposição ( art. 45, Lei 8541/92, redação dada pela Lei 8981/95, art. 64).
A Contribuição Social Sobre o Lucro - CSSL, criada pela lei 7.689/88, não concedeu isenção às sociedades cooperativas. A matéria é polêmica, há decisão (Acordão CSRF/01-1.751, DOU de 13/09/ 96) que exclui o ato cooperativo da CSSL. Por não visar lucro entendemos que a cooperativa esta livre deste encargo.
O PIS é recolhido sobre o total da folha de pagamento dos empregados, sendo a alíquota incidente de 1%. As cooperativas que pratiquem atos não cooperativos recolherão, ainda, para o PIS na modalidade faturamento calculada sobre a receita bruta desses atos.
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, não incide sobre os atos cooperativos (art.6°, I, da Lei Complementar n°. 70/91).
Quanto ao ICMS, a jurisprudência é unânime quanto à incidência desse tributo sobre o ato cooperativo. Isso, segundo várias e reiteradas decisões, deveu-se ao decreto 406/68, publicado em 31/12/68, que em seu texto estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências.
Quanto ao ISS, temos a informar o seguinte: Os serviços que a cooperativa presta são para os cooperados, no caso da cooperativa consulente o de contratação de serviços a serem prestados pelos associados (Lei 5764/71, arts. 4° e 29). Esses serviços são prestados sem finalidade de lucro (art. 3° e 87, da lei supra).
O ISS incide apenas sobre serviços prestados com objetivo de lucro ou remuneração. No caso das cooperativas seus serviços para os cooperados não se enquadram na hipótese de incidência desse tributo municipal, visto que não se enquadram nas hipóteses de incidência descritas acima.
Se, hipoteticamente, fosse devido o ISS, sua base de cálculo seria a taxa de administração cobrada pela cooperativa caso existisse, visto que não podemos confundir o serviço prestado pelo cooperado, com o prestado pela cooperativa. De acordo com a lei o imposto deve ser pago pelo prestador de serviço.
Como vimos, de acordo com a lei cooperativista, não há incidência de impostos sobre o ato cooperativo. Os serviços prestados pela cooperativa ao associado são atos cooperativos que não visam lucro ou remuneração. A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços dá-se com a realização de um serviço que vise lucro ou remuneração, logo, não há incidência do ISS sobre o serviço prestado pela cooperativa visto que este é um ato cooperado que não visa lucro ou remuneração.
OBS.: As cooperativas de consumo por força do art. 69, da Lei 9.532/97, foram equiparadas às demais pessoas jurídica no que tange à tributação, isto é, terão que recolher todos os tributos sobre atos cooperativos e não cooperativos. Esse é um assunto polêmico do qual cabe defesa judicial.
ENCARGOS SOCIAIS NAS EMPRESAS
TABELA DE PERCENTUAIS BÁSICOS
COOPERATIVA DE TRABALHO
GRUPO "A"
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GRUPO "B"
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GRUPO "C"
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Incidências cumulativas
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Total geral dos encargos sociais
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(*) não incluso licença gestante